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PARÁ É ESTADO COM MAIS PESSOAS ESCRAVIZADAS

Por Rodrigo Feijó

Além disso, muitas indenizações foram pagas pelas empresas que foram multadas por trabalho análogo ao trabalho escravo, com valores chegando à quase 10 milhões de reais:

Mesmo com diversos tipos de fiscalização, ainda existem condições de trabalho semelhantes à de trabalho escravo no Brasil. Dentre os estados, o Pará tem mais pessoas que foram encontradas em condições de escravidão. A atuação do Ministério de trabalho no combate ao trabalho escravo conseguiu, de 1995 a 2015, libertar 49.816 pessoas no país:




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
















Como opera o Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho visa combater o trabalho escravo e degradante por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A inspeção do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e libertá-los da condição de escravidão. Para isso, foram criados diferentes programas de combate ao trabalho análogo à escravidão, como o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que constitui um dos principais instrumentos do Governo para reprimir o trabalho escravo e é um programa responsável justamente por fiscalizar os locais de trabalhos denunciados e punir os responsáveis, e a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que tem o objetivo de coordenar e avaliar a implementação das ações previstas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, também acompanhando a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e avaliar a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho escravo no país.

 

O uso do termo "trabalho escravo" foi formalmente abolido em 13 de maio de 1888. Assim, o Estado passou a considerar ilegal um ser humano ser dono de outro. O que permaneceram foram situações semelhantes ao trabalho escravo -  tanto do ponto de vista de cercear a liberdade quanto de suprimir a dignidade do trabalhador - as quais são:

  • A submissão do trabalhador a trabalhos forçados;

  • A submissão do trabalhador a jornada exaustiva;

  • A sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho;

  • A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

  • A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

  • A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Reprodução/Repórter Brasil

Reprodução/Repórter Brasil

Reprodução/Repórter Brasil

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